Justa causa e aviso prévio: quando a prudência não anula a razão
A expressão “resolução com justa causa” invoca, desde logo, uma ideia de rutura súbita e inevitável. Mas será mesmo assim? Estará o trabalhador impedido de conceder um aviso prévio ao empregador, mesmo quando a cessação do contrato assenta numa justa causa? E se o fizer, perde o direito a invocar essa mesma justa causa?
O Supremo Tribunal de Justiça já respondeu a esta questão de forma clara, no Acórdão de 06.06.2007 (Proc. n.º 07S919), afirmando que nada na lei exige que a resolução com justa causa produza efeitos imediatos.
No caso apreciado, uma trabalhadora comunicou a cessação do contrato com invocação de justa causa (baixa de categoria e de retribuição), mas decidiu, cautelosamente, conceder à entidade empregadora um aviso prévio de 60 dias. As instâncias inferiores entenderam que tal aviso demonstrava que a situação não era, afinal, insustentável. O Supremo, porém, corrigiu esse entendimento: o aviso prévio não anula a gravidade da conduta patronal.
Na realidade, este comportamento do trabalhador pode ser visto como uma estratégia de proteção jurídica, evitando a responsabilidade de uma indemnização caso não consiga provar a justa causa em tribunal. Tal como sublinha o Professor João Leal Amado, não se trata de uma contradição, mas de um exercício prudente e legítimo de direitos.
A lei, no artigo 442.º, n.º 1 do Código do Trabalho, concede ao trabalhador 30 dias para decidir se resolve ou não o contrato após conhecer os factos. Esse prazo já revela que a cessação não tem de ser imediata. O importante é que os motivos invocados sejam suficientemente graves — e não o tempo que o trabalhador leva a formalizar a sua decisão.
Em suma, conceder aviso prévio não enfraquece a existência da justa causa. Pelo contrário, pode demonstrar ponderação, equilíbrio e respeito pelas regras da relação laboral, mesmo quando esta já se encontra ferida de morte.
É essencial que esta leitura jurídica prevaleça, protegendo trabalhadores que, ao agirem com bom senso e cautela, não devem ser penalizados por não tomarem decisões abruptas. Prudência e razão não são, de forma alguma, incompatíveis.
